- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2025
- Data de publicação
- 14/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04/02/2025, p. 14/02/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator, que negou seguimento ao recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, violou o princípio da colegialidade. 3. A questão também envolve a análise da suficiência das provas para a condenação dos recorrentes por crimes contra a dignidade sexual, considerando a impossibilidade de reexame de provas em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática do relator, com base na Súmula 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental para submissão ao órgão colegiado. 5. A pretensão recursal esbarra na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial, sendo necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório para modificar as conclusões do acórdão recorrido. 6. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima ostenta especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios, conforme jurisprudência consolidada do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator, com base na Súmula 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade. 2. A pretensão recursal que demanda reexame de provas esbarra na Súmula 7 do STJ. 3. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 217-A; STJ, Súmulas 7 e 568.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.574.502/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.201.089/MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 20.02.2024; STJ, AgRg no HC 797.796/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.05.2023. (AgRg no AREsp n. 2.749.119/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)
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