- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2025
- Data de publicação
- 15/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 15/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PROVAS EM CRIMES SEXUAIS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ. O agravante foi condenado a 15 anos de reclusão por estupro de vulnerável majorado e em continuidade delitiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há violação do princípio da colegialidade quando o relator decide monocraticamente recurso que trata de matéria pacificada na jurisprudência do STJ, conforme autorização prevista na Súmula n. 568/STJ e no Regimento Interno da Corte. 3. A segunda questão em discussão envolve a necessidade de prequestionamento para análise de todas as teses recursais. 4. A terceira questão em discussão envolve a suficiência das provas para a condenação por estupro de vulnerável, especialmente a relevância do depoimento da vítima em crimes sexuais. 5. A quarta questão em discussão relaciona-se com o acerto da dosimetria da pena. III. Razões de decidir 6. Inexiste violação do princípio do colegiado, pois o agravo regimental previsto no art. 258 do RISTJ permite que a decisão monocrática seja reapreciada por órgão colegiado, assegurando o contraditório e a ampla defesa. 7. O requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pelo Tribunal de origem, com emissão de juízo de valor acerca das teses trazidas no recurso especial, o que não ocorreu no presente caso para algumas delas, notadamente diante do Tribunal de Justiça ter constatado embargos de declaração opostos com conteúdo novo em relação ao contido no recurso de apelação. Aplicação da Súmula n. 211 do STJ. 8. A condenação por estupro de vulnerável foi fundamentada conforme a jurisprudência desta Corte que reconhece a relevância da palavra da vítima em crimes sexuais, quando corroborada por outros elementos probatórios, o que ocorreu no caso em questão. Conclusão diversa que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 9. A causa de aumento do art. 226, II, do CP, foi aplicada em metade, o que segue a literalidade do referido dispositivo legal. No tocante à fração da continuidade delitiva, tem-se o acerto do julgador, pois o cometimento de quatro delitos impõe a fração de 1/4, consoante jurisprudência desta Corte IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência do prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 2. A condenação por estupro de vulnerável pode se basear em provas produzidas sob contraditório judicial, incluindo a palavra da vítima, quando corroborada por outros elementos probatórios.". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 158; Código Penal, art. 217-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 208.304/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.123.639/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024; STJ, AREsp n. 2.842.476/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025; e STJ, AgRg no AREsp n. 2.810.272/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025. (AgRg no AREsp n. 2.827.121/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
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