- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2025
- Data de publicação
- 14/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04/02/2025, p. 14/02/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO POR EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação da agravante por extorsão mediante sequestro, conforme art. 158, §3º, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante teve participação de menor importância ou se foi coagida moralmente a participar do crime, o que justificaria a revisão da condenação. 3. Outra questão em discussão é a possibilidade de revisão da dosimetria da pena imposta à agravante, sob alegação de que não participou da preparação do crime e agiu com menor desígnio na execução. 4. A alegação de ofensa ao princípio da correlação, em razão da aplicação do art. 383 do CPP sem aditamento da denúncia, também é discutida. III. Razões de decidir 5. O tribunal recorrido não reconheceu a participação de menor importância da agravante, nem a coação moral irresistível, baseando-se em provas suficientes para a condenação. 6. A revisão da dosimetria da pena não é cabível em recurso especial, salvo em casos de manifesta ilegalidade, o que não foi demonstrado. 7. A aplicação do art. 383 do CPP foi considerada adequada, pois não houve modificação dos fatos descritos na denúncia, apenas uma nova definição jurídica, sem necessidade de aditamento. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A participação de menor importância ou coação moral irresistível deve ser comprovada pela defesa, não sendo suficientes alegações sem suporte probatório. 2. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é restrita a casos de manifesta ilegalidade. 3. A emendatio libelli, conforme art. 383 do CPP, não viola o princípio da correlação quando não há alteração dos fatos narrados na denúncia". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 158, §3º; Código de Processo Penal, art. 383; Código de Processo Penal, art. 156.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 1.968.026/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022; STJ, AgRg no AR Esp n. 1.598.714/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020. (AgRg no AREsp n. 2.778.431/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)
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