JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/12/2024
Data de publicação
23/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 23/12/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. ABSOLVIÇÃO E PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que afastou alegação de nulidade processual por ausência do Ministério Público em audiência de instrução e manteve a condenação do agravante por extorsão mediante sequestro, sem reconhecimento da participação de menor importância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: i) saber se houve nulidade processual pela ausência de representante do Ministério Público em audiência de instrução em que foram ouvidas testemunhas; ii) saber se o agravante pode ser absolvido por insuficiência de provas ou se pode ser reconhecida a participação de menor importância do agravante no crime de extorsão mediante sequestro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência do Ministério Público em audiência de instrução, desde que justificada e não tenha causado inequívoco prejuízo à defesa, não acarreta nulidade processual. Destaca-se, ainda, que o interrogatório do agravante se deu em momento diferente à audiência em que o representante da acusação não pôde estar presente. 4. A participação do agravante no crime de extorsão mediante sequestro foi considerada relevante e essencial à execução do delito, haja vista ter sido reconhecida pelo tribunal de origem a divisão de tarefas entre os agentes envolvidos na prática delitiva, o que configura situação de coautoria delitiva. Tal cenário inviabilizar o reconhecimento da pleiteada participação de menor importância, em consonância com a jurisprudência desta Corte. 5. A análise do pleito absolutório ou do reconhecimento de participação de menor importância demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência do Ministério Público em audiência de instrução, devidamente justificada e sem demonstração de prejuízo, não acarreta nulidade processual; 2. Uma vez tendo sido reconhecida a divisão de tarefas entre os agentes envolvidos na prática delitiva pelo tribunal de origem, a participação do agravante se torna relevante à execução do crime de extorsão mediante sequestro, o que afasta a aplicação do art. 29, § 1º, do Código Penal; 3. Para que fosse possível concluir de modo diverso à da corte de origem, isto é, no sentido da absolvição do agravante ou de sua participação de menor importância, seria imprescindível o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que é vedado por força da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 212; CPP, art. 563; CP, art. 29, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 806.955/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/6/2023; STJ, AgRg no RHC 69.711/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, AgRg no AREsp 1.069.810/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/9/2017. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.514.107/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
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