- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2025
- Data de publicação
- 13/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/02/2025, p. 13/02/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTENSÃO DE DECISÃO FAVORÁVEL A CORRÉU. ART. 580 DO CPP. DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS EM CASO CONEXO. INAPLICABILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES. ILEGALIDADE NA BUSCA E APREENSÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PRERROGATIVA DO SILÊNCIO E DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu, prevista no art. 580 do Código de Processo Penal, pressupõe identidade de situações fáticas e probatórias. 2. No caso, embora tenha sido determinado o desentranhamento de provas ilícitas em processo conexo, as provas remanescentes no feito foram obtidas de forma independente e autônoma, sendo suficientes para embasar a condenação. 3. A realização de busca e apreensão em endereço diverso foi justificada por fundadas razões, incluindo confissão espontânea do agravante, prestada com assistência de advogado, afastando qualquer ilegalidade na diligência. 4. Não há elementos que indiquem violação ao direito ao silêncio e à prerrogativa de não autoincriminação, sendo legítimos os atos processuais realizados. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 861.656/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)
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