JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/02/2025
Data de publicação
13/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/02/2025, p. 13/02/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE LATROCÍNIO. CRIME DE TORTURA. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. PERSONALIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVANTE. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MOTIVOS CONCRETOS. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, diante das particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais de flagrante ilegalidade, quando malferida alguma regra de direito, sem que seja necessária a análise detalhada de fatos e provas (Precedentes: AgRg no HC n. 837.081/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024; HC n. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). 2. Sobre a culpabilidade, "para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu" (AgRg no HC n. 870.532/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024). O Tribunal a quo manteve a negativação da referida circunstância, ressaltando que a vítima teria dado uma oportunidade de trabalho ao paciente, e que eles possuíam uma relação de amizade, fundamentação que é considerada idônea por esta Corte Superior. Precedentes. 3. Quanto à personalidade, é cediço que sua análise "demanda certa complexidade, de modo que para que possa ser valorada corretamente não prescinde de elementos concretos relacionados ao fato que possam auxiliar o magistrado na aferição. Assim, a ausência desses elementos deve conduzir a valoração neutra de tal circunstância, não sendo suficiente para qualificar como negativa a personalidade do agente expressões como "personalidade voltada para a prática de crimes" (AgRg no HC n. 778.150/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). Na hipótese dos autos, a negativação da circunstância judicial em questão foi devidamente analisada, tendo as instâncias de origem fundamentado o critério adotado com base em elementos concretos extraídos dos autos, dentre quais se destaca a frieza do paciente, o que está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 4. Ressalte-se que para a aferição do vetor relativo à personalidade, é desnecessário laudo técnico, mas apenas, o exame pelo julgador de dados concretos que indiquem a maior periculosidade do agente, como visto no caso em análise pelas instâncias ordinárias, conforme orientação jurisprudencial firme desta Corte Superior. Precedentes. 5. No que tange às consequências do crime, a sua valoração negativa possui assento em fundamentação concreta e individualizada, consistente no estado em que o corpo foi recebido pela família e pela perda de pessoa que auxiliava a comunidade, o que extrapola o resultado típico esperado, bem como confere maior desvalor à conduta e, portanto, autoriza a majoração da pena-base, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 6. Em relação à agravante do art. 61, inciso II, alínea "c", do Código Penal, as instâncias ordinárias, indicaram motivos concretos relacionados ao modo de execução dos delitos para evidenciar que eles foram praticados por mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, de forma que a modificação da conclusão, como requer a defesa, demanda o necessário reexame aprofundado do acervo fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 909.984/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)
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