JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
24/11/2015
Data de publicação
07/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 24/11/2015, p. 07/12/2015

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO. PERSONALIDADE. AGENTES QUE AGIRAM COM FRIEZA E CRUELDADE. FUNDAMENTO IDÔNEO. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS QUE ULTRAPASSAM AS NORMAIS DO TIPO. QUANTUM DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE. OFENSA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Mostra-se válido o aumento na primeira fase da dosimetria em razão da valoração negativa das circunstâncias, culpabilidade e das consequencias, tendo em vista que o crime, cometido que com invasão de domicílio, com morte lenta e dolorosa, com inúmeros golpes, em total desigualdade de forças entre a vítima, solitária, e os agentes, em número de três, e que gerou clamores de linchamento na comunidade e levou alguns vizinhos a tratamentos psicológicos, ultrapassaram as características ínsitas do delito de latrocínio. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a valoração negativa da personalidade pode prescindir de laudos técnicos de especialistas, havendo nos autos outros elementos que demonstrem a má índole do acusado, a frieza e o comportamento perverso e voltado à criminalidade. 4. O aumento de 6 anos na pena-base dos réus não revela excesso ou desproporção na dosimetria, sobretudo considerando-se as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito do art. 157, §3º, parte final, do Código Penal, que é de 20 a 30 anos. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 180.941/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 7/12/2015.)
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