JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/02/2025
Data de publicação
13/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/02/2025, p. 13/02/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRESENÇA DE OUTRAS PROVAS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O acesso aos dados obtidos nos aparelhos celulares apreendidos foi precedido de autorização judicial devidamente fundamentada, não havendo qualquer ilegalidade nesse ponto (e-STJ, fls. 174-175). 2. No que tange à elaboração do relatório sem a remessa do aparelho eletrônico para o perito oficial, a despeito das alegações apresentadas pela defesa, além de não haver qualquer impugnação concreta sobre a autenticidade do conteúdo daquele documento, o tema sequer foi tangenciado pelo acórdão impugnado, de forma que sua apreciação, por esta Corte, implicaria indevida supressão de instância. Precedentes do STJ e do STF. 3. Não se verifica a alegada 'quebra da cadeia de custódia', pois "nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova" (HC n. 574.131/RS, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020). Precedentes. 4. Não houve nenhuma indicação concreta no writ e no recurso de que os servidores públicos envolvidos na coleta dos dados tenham agido sem lisura e fora dos limites razoáveis de atuação que deles se espera no exercício das funções. É forçoso frisar que os atos praticados pelos agentes públicos gozam de boa-fé e têm presunção de veracidade, legalidade e legitimidade. Ainda que tal presunção seja relativa, não há qualquer elemento concreto apresentado pela defesa que possa infirmar o seu conteúdo e a sua autenticidade. Precedentes. 5. Na hipótese dos autos, a alegação de quebra de cadeia de custódia, apresentada de maneira conjunta com a tese de cerceamento de defesa, não traz elementos que permitam visualizar qualquer ocorrência que comprometa a idoneidade da prova, de maneira que os argumentos não se mostram suficientes para se concluir pela presença de qualquer mácula nas provas obtidas. 6. Não tendo o Tribunal a quo apontado nenhuma ilegalidade em relação ao relatório de investigação ou a existência de qualquer prejuízo à defesa, a modificação de tal conclusão demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que, como é sabido, não é possível pela via eleita do habeas corpus. Precedentes. 7. Ainda que se pudesse questionar a cadeia de custódia, à míngua de definição legal de sanções processuais em caso de ocorrência de sua quebra, "mostra-se mais adequada a posição que sustenta que as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável (HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, D Je de 1º/2/2022). Não obstante, acaso se verificasse de fato a imprestabilidade da referida prova, o que não é a hipótese dos autos, não seria o caso de repercutir sobre a condenação, uma vez que esta se ampara em outros elementos probatórios. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no HC n. 926.771/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)
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