- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2025
- Data de publicação
- 13/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/02/2025, p. 13/02/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PRÉVIAS. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O ingresso em domicílio alheio, para ser válido, exige a existência de fundadas razões objetivas e previamente conhecidas que indiquem situação de flagrante delito, nos termos do art. 240 do Código de Processo Penal e do art. 5º, XI, da Constituição Federal. 2. A natureza permanente do crime de tráfico de drogas, por si só, não dispensa a necessidade de justificação objetiva para o ingresso em domicílio sem mandado judicial. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 3. Provas obtidas mediante busca domiciliar ilícita, bem como aquelas dela derivadas, são inadmissíveis, conforme dispõe o art. 157 do Código de Processo Penal e a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada. 4. Decisão monocrática mantida. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 930.422/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)
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