- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 19/02/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. TEMA 280/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 de repercussão geral, fixou a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, indicando flagrante delito. 2. No caso concreto, a diligência policial foi precedida de denúncia, monitoramento em diversas oportunidades e abordagem de usuário que confirmou a aquisição de droga na residência do agravante, seguida da apreensão, no interior do imóvel, de cocaína, balança de precisão e outros apetrechos típicos do tráfico, circunstâncias que evidenciam fundadas razões para o ingresso domiciliar e legitimam a medida. 3. Reconhecida a justa causa para a busca domiciliar, não há falar em ilicitude das provas nem em aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.060.925/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.