- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2025
- Data de publicação
- 13/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/02/2025, p. 13/02/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. CONSENTIMENTO DA MORADORA. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DOSIMENTRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AFASTAMENTO FUNDAMENTADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, por entender que este não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade, inexistente no caso concreto. 2. O ingresso dos policiais no domicílio ocorreu mediante consentimento da moradora e diante de situação de flagrante delito, afastando a alegação de nulidade das provas obtidas. 3. O tráfico privilegiado previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 exige que o agente não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa, condições não atendidas pelo agravante, que, preso em posse de elevada quantidade de drogas (250g de crack), em contexto de apuração de associação criminosa atuante na região dos fatos, ostenta registros de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 941.832/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)
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