- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 26/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 26/02/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. TESE DE VIOLAÇÃO DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. DESCABIMENTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no presente caso. 2. Quanto à suposta nulidade decorrente da violação de domicílio, verifica-se que o tema não foi analisado pela Corte de origem, uma vez que não foi suscitado em sede de apelação da defesa, o que inviabiliza, portanto, sua análise no Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 3. A minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 não se aplica ao agente que se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa, evidências devidamente comprovadas nos autos. No caso, apontou-se que o agravante realizava o comércio ilícito com regularidade, inclusive na função de gerência do tráfico no bairro em que reside, em facção criminosa que, segundo a prova oral, tem ascendência criminosa na região, não se tratando, portanto, de um episódio isolado em sua vida. Soma-se a isso, ainda, a apreensão de considerável quantidade de drogas em sua residência. Tais circunstâncias, portanto, afastam a possibilidade de aplicação do redutor de pena. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 978.149/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)
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