- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2025
- Data de publicação
- 13/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/02/2025, p. 13/02/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. REITERAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta dos delitos praticados, a habitualidade criminosa da agravante e o descumprimento de medidas cautelares anteriormente concedidas. 2. A quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos (37,4 kg de cocaína e 30,3 kg de maconha) e o risco de reiteração (reincidente específica) revelam a periculosidade da agravante e a necessidade de sua segregação para a garantia da ordem pública. 3. No presente caso, a decisão agravada destacou que a filha da agravante encontra-se sob os cuidados de terceiros, não sendo comprovada a imprescindibilidade da presença materna, além de apontar elementos concretos que justificam o afastamento do benefício, tais como a gravidade dos delitos (apreensão de grande quantidade de droga na residência), a reincidência da acusada e descumprimento das regras da domiciliar concedida anteriormente. Ausência de ilegalidades. Julgados do STJ. 4. Fundamentos apresentados pela defesa não afastam as razões da decisão agravada, que está alinhada à legislação e à jurisprudência. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 969.192/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)
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