- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2025
- Data de publicação
- 30/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/04/2025, p. 30/04/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP PRESENTES. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEBILIDADE EXTREMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, por se tratar de medida de exceção, exige fundamentação concreta, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se cabível apenas quando demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis. 2. No caso, a custódia preventiva foi fundamentada na expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas - incluindo 101 porções de crack, 376 de maconha, um tijolo de grande porte e um pé de maconha -, bem como na presença de apetrechos típicos do tráfico e na existência de condenação anterior pelo mesmo delito, elementos estes que demonstram a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva, legitimando a prisão para a garantia da ordem pública. 3. Diante da gravidade dos fatos e da periculosidade da agravante, revelam-se insuficientes as medidas cautelares alternativas à prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. 4. A alegação de doença mental e necessidade de tratamento especializado não se mostrou suficiente para concessão de prisão domiciliar, por ausência de comprovação de debilidade extrema ou de impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 994.217/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)
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