- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2025
- Data de publicação
- 13/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/02/2025, p. 13/02/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. BUSCA DOMICILIAR E PESSOAL DEVIDAMENTE MOTIVADAS. FUNDADA SUSPEITA. DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. DESCLASSIFICAÇÃO, IMPOSSIBILIDADE. COMÉRCIO DE DROGAS COMPROVADO. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO PENA BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DEVIDAMENTE VALORADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Da leitura dos autos, sobressai que houve justa causa para a entrada da polícia no imóvel do recorrente com a seguinte busca pessoal. Isso porque após receberem denúncia de que ele vendia drogas em frente à sua casa, montaram campana por 5 dias, quando constataram que o denunciado de fato atendia na calçada os usuários que ali chegavam e resolveram abordá-lo, tendo VITOR corrido para dentro de casa e jogado os entorpecentes na casa da vizinha. 2. Não há espaço para a desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal, seja pela quantidade de entorpecente apreendida (aprox. 22g de cocaína), conforme mencionado no Laudo de Constatação referido durante o relatório do inquérito policial (e-STJ fl. 96), seja pelos depoimentos dos policiais que confirmaram ter presenciado a venda de entorpecentes por parte de VITOR em frente à sua residência. 3. A decisão atacada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que considera mau antecedente a condenação por fato anterior, mesmo que com trânsito julgado posterior à data do fato sob apuração. Precedentes. 4. Assim, não há ilegalidade na consideração da condenação do recorrente por fato anterior, ainda que o trânsito em julgado tenha ocorrido posteriormente, devendo ser mantidos a exasperação da pena base, o afastamento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, bem como o regime inicial fixado (fechado), uma vez que devidamente justificado, não havendo que se falar em bis in idem, conforme julgado acima colacionado. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.168.354/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)
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