- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 26/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 26/12/2024
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO SEM MANDADO. CONSENTIMENTO DO MORADOR. LICITUDE DAS PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. RÉU REINCIDENTE COM MAUS ANTECEDENTES. ADEQUAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual o agravante busca a absolvição ou a reforma da dosimetria da pena em condenação por tráfico de drogas. 2. O Tribunal de origem considerou válida a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, com base em autorização dos moradores e fundada suspeita de crime permanente, além de ter fixado a pena com base em maus antecedentes e reincidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, mas com autorização dos moradores e fundada suspeita de crime, é válida. 4. A questão em discussão também envolve a análise da dosimetria da pena, considerando a valoração de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como maus antecedentes e reincidência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A busca domiciliar foi considerada válida, pois houve autorização dos moradores e fundada suspeita de crime permanente, conforme entendimento consolidado do STF e STJ. 6. A dosimetria da pena foi mantida, pois a pena-base foi fixada acima do mínimo legal com base em maus antecedentes e reincidência, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 7. A fixação do regime inicial fechado foi justificada pela gravidade do crime e pela reincidência do agravante, não havendo constrangimento ilegal. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (AREsp n. 2.216.069/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 26/12/2024.)
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