- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2025
- Data de publicação
- 13/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04/02/2025, p. 13/02/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME CONEXO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão de pronúncia do recorrente por homicídio doloso na direção de veículo automotor e resistência à prisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, baseada em indícios de autoria e prova da materialidade, pode ser mantida, considerando a alegação de que a análise do elemento subjetivo do tipo deveria ser feita pelo juiz togado e não pelo Tribunal do Júri. III. Razões de decidir 3. A decisão de pronúncia foi fundamentada na existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do suposto homicídio e do crime conexo, conforme exigido pelo art. 413 do CPP. 4. Havendo prova suficiente do dolo eventual, a análise do elemento subjetivo do tipo é competência do Tribunal do Júri, juiz natural da causa, conforme entendimento desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia deve ser fundamentada na existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade. 2. A análise do elemento subjetivo do tipo é, em regra, competência do Tribunal do Júri.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPP, art. 415. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1355643/TO, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 01/02/2019; STJ, HC 531206/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/09/2019; STJ, AgRg no AREsp 1166037/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2019. (AgRg no AREsp n. 2.735.036/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)
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