JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
19/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/05/2025, p. 19/05/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. DOLO EVENTUAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a decisão de pronúncia do Tribunal de origem, que indicou a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade para submeter o acusado ao Tribunal do Júri. 2. O Tribunal de origem constatou que o acusado mantinha uma fábrica de fogos de artifício em condições precárias, sem autorização para funcionamento, sem exigir o uso de EPIs pelos empregados e com contratação indevida de adolescentes, o que configuraria possível dolo eventual. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, que indicou a probabilidade de dolo eventual, deve ser mantida, ou se há elementos suficientes para desclassificar o crime para culposo, afastando a competência do Tribunal do Júri. III. Razões de decidir 4. A análise do elemento subjetivo do tipo penal, se dolo eventual ou culpa consciente, deve ser realizada pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior. 5. O revolvimento do acervo fático-probatório para infirmar as conclusões das instâncias antecedentes é inviável na instância especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A análise do elemento subjetivo do tipo penal, se dolo eventual ou culpa consciente, deve ser realizada pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa, quando presentes indícios suficientes na fase de pronúncia". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CP, art. 13, § 2º; CP, art. 18, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.795.012/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025; STJ, AgRg no AREsp 1.558.781/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2020. (AgRg no REsp n. 2.193.561/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
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