- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 26/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 26/02/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Os agravantes alegam negativa de prestação jurisdicional e questionam a pronúncia baseada em depoimentos indiretos e desconsideração de depoimentos favoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia foi adequadamente fundamentada com base em indícios de autoria e materialidade, e se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem. 3. Há também a discussão sobre a possibilidade de reexame de provas nesta instância especial, em face da Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes, não havendo ofensa ao art. 315, §2º, IV e VI, do CPP, pois não é necessário rebater todos os argumentos das partes, mas sim resolver a situação apresentada. 5. A decisão de pronúncia foi fundamentada em provas colhidas na fase inquisitorial e corroboradas na instrução judicial, incluindo reconhecimentos por vítimas sobreviventes e imagens de câmeras de segurança, não se baseando exclusivamente em depoimentos indiretos. 6. A avaliação aprofundada de provas e verificação de culpabilidade cabem ao Tribunal do Júri, sendo descabido retirar dos jurados a competência constitucional para deliberar sobre o mérito da acusação nesta fase. 7. A inversão do julgado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável nesta instância especial, conforme Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia deve ser fundamentada em indícios de autoria e materialidade, não exigindo certeza da autoria delitiva. 2. A avaliação de provas e verificação de culpabilidade cabem ao Tribunal do Júri. 3. O reexame de provas é inviável em instância especial, conforme Súmula 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 315, §2º, IV e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.170.933/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 25.10.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.010.633/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.03.2022. (AgRg no AREsp n. 2.765.383/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.