- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2025
- Data de publicação
- 21/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/05/2025, p. 21/05/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO FUNDADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPUTAÇÃO MENOS GRAVE. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em atenção ao princípio da fungibilidade recursal, os embargos de declaração foram recebidos como agravo regimental, ante o nítido intuito infringente das razões apresentadas. 2. Inexistente omissão ou obscuridade na decisão agravada, que enfrentou adequadamente as alegações defensivas, afastando a tese absolutória em razão da consistência do conjunto probatório valorado pelas instâncias ordinárias e rejeitando a desclassificação da conduta diante da caracterização do crime de estupro de vulnerável, tendo em vista a idade da vítima e a presença de dolo voltado à prática de ato libidinoso. 3. A pretensão de revisão do juízo condenatório esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, ante a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para conclusão diversa da adotada pelas instâncias ordinárias. 4. Acórdão estadual em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, firmada no Tema Repetitivo n. 1.121, no sentido de que Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP) (REsp n. 1.954.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/6/2022, D Je de 1/7/2022.) 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.763.334/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)
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