JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/02/2025
Data de publicação
11/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04/02/2025, p. 11/02/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA PRONÚNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a condenação da agravante pelo crime de homicídio qualificado, com trânsito em julgado. 2. A agravante foi condenada pelo Tribunal do Júri à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por homicídio qualificado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência da condenação pelo Tribunal do Júri prejudica a análise de suposta nulidade na decisão de pronúncia, alegada pela agravante por falta de fundamentação quanto aos indícios de autoria e à qualificadora do motivo torpe. III. Razões de decidir 4. A superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri torna prejudicada a apreciação de eventual nulidade na decisão de pronúncia, em virtude do instituto da preclusão. 5. A sentença condenatória e o julgamento da subsequente apelação defensiva constituem novos títulos judiciais que modificam a situação jurídica, tornando ineficaz qualquer manifestação sobre a nulidade da pronúncia. 6. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que a agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri prejudica a análise de nulidade na decisão de pronúncia. 2. A sentença condenatória e o julgamento da subsequente apelação constituem novos títulos judiciais que tornam ineficaz a discussão sobre nulidades anteriores." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, I; Código de Processo Penal, art. 418.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 872.041/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no HC 761.819/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16.10.2023. (AgRg no RHC n. 204.919/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025.)
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