- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2025
- Data de publicação
- 11/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04/02/2025, p. 11/02/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, utilizado em substituição à revisão criminal, para questionar a dosimetria da pena aplicada ao agravante, condenado por tráfico de drogas. 2. O agravante foi condenado à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, com afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, devido à quantidade de droga apreendida e ao envolvimento com organização criminosa. 3. O Tribunal de Justiça deu parcial provimento à apelação apenas para fixar verba honorária recursal. O habeas corpus foi impetrado após o trânsito em julgado, em substituição à revisão criminal, e foi indeferido liminarmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal, para discutir a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus em substituição à revisão criminal, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 6. Não se verifica ilegalidade flagrante ou teratologia no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício. 7. A decisão monocrática está em conformidade com o ordenamento jurídico, não havendo motivos para sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado em substituição à revisão criminal. 2. O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar e julgar pleitos revisionais por meio de habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 904.707/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.08.2024. (AgRg no HC n. 968.449/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025.)
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