- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 18/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que a impetração foi realizada em substituição à revisão criminal. 2. O paciente foi condenado à pena de 3 anos e 9 meses de reclusão e ao pagamento de 375 dias-multa por infração ao art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça redimensionou a pena para 6 anos e 3 meses de reclusão e 625 dias-multa, em regime inicial fechado. Após o trânsito em julgado, foi impetrado habeas corpus visando à revisão dos critérios de dosimetria da pena. 3. A decisão monocrática indeferiu liminarmente o habeas corpus, considerando-o sucedâneo de revisão criminal, cuja competência para processamento e julgamento é do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para revisitar os critérios de dosimetria da pena após o trânsito em julgado da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 6. A competência para processar e julgar revisões criminais é do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 7. Não há ilegalidade manifesta no acórdão impugnado que autorize a concessão da ordem nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024. (AgRg no HC n. 1.049.357/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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