- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 24/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. TRÂNSITO EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado em face de acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado, que aumentou a pena de condenação por tráfico de drogas, afastando o redutor do tráfico privilegiado. 2. O paciente foi condenado em primeira instância a 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, como incurso no art. 33, caput, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A apelação da acusação resultou no aumento da pena para 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais 500 dias-multa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, em caso de acórdão já transitado em julgado, alegando-se constrangimento ilegal pela não aplicação do tráfico privilegiado e pelo aumento da pena-base em razão da quantidade de droga apreendida. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar habeas corpus como substitutivo de revisão criminal em relação a acórdãos já transitados em julgado, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que nulidades absolutas ou falhas no acórdão devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 6. Não se verificou teratologia ou coação ilegal no acórdão impugnado que justificasse a concessão da ordem de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para acórdãos já transitados em julgado. 2. A competência do STJ para revisões criminais limita-se aos seus próprios julgados, conforme o art. 105, I, 'e', da Constituição Federal. 3. Nulidades devem ser arguidas em momento oportuno, sob pena de preclusão temporal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 524.600/PR, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21/2/2020; STJ, AgRg no HC 808.066/RN, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26/4/2023; STJ, AgRg no HC 751.787/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/4/2023. (AgRg no HC n. 903.950/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
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