JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/08/2020
Data de publicação
27/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 10/08/2020, p. 27/08/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 502 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, EM FACE DOS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO E PELA CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se de Recurso Especial, interposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, por TELDO FIGUEIREDO MATTOS e outros, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso - integrado por acórdão proferido em Declaratórios -, que deu parcial provimento à Apelação do Ministério Público Estadual, ora agravado, para julgar procedente a Ação Civil Pública. III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre o art. 502 do CPC/2015, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. IV. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. V. Consoante se depreende dos autos, o acórdão recorrido não expendeu juízo de valor sobre o art. 502 do CPC/2015, invocado na petição do Recurso Especial, nem a parte ora recorrente opôs os cabíveis Embargos de Declaração, nem suscitou, perante o Tribunal de origem, qualquer nulidade do acórdão recorrido, por suposta ausência da devida fundamentação do julgado, no particular, não se alegando, no Especial, ademais, violação ao art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual impossível aplicar-se, no caso, o art. 1.025 do CPC vigente. Precedentes do STJ. VI. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, condenou os ora agravantes pela prática de ato de improbidade previsto no art. 11 da Lei 8.429/92, asseverando que "o entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, exigindo-se a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo genérico"; que "os embargantes atuaram de forma consciente e voluntária na prática dos atos alhures mencionados, orientando suas condutas no sentido de violar a lei e os princípios da administração pública, em especial os da legalidade, moralidade e lealdade às instituições que representam"; que "a evidência do elemento subjetivo na conduta atribuída aos embargantes demonstra-se assente, no robusto conjunto fático-probatório extraído dos autos e disposto no voto condutor"; que "o elemento subjetivo que se exige para a configuração de improbidade administrativa é a simples vontade consciente de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica - ou, ainda, a simples anuência aos resultados contrários ao Direito quando o agente público deveria saber que a conduta praticada resultaria em ofensa aos princípios da administração pública (art. 11 da Lei n° 8.429/92), devidamente sopesadas tais condutas no acórdão embargado". VII. Nos termos em que a causa foi decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido - para acolher a pretensão dos agravantes e afastar sua condenação pela prática de ato de improbidade administrativa e a existência do dolo genérico - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 210.361/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; AgRg no AREsp 666.459/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015; AgRg no AREsp 535.720/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/04/2016. VIII. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, (a) "o elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade administrativa censurada nos termos do art. 11 da Lei 8.429/1992, é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de dolo específico" (STJ, REsp 951.389/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/05/2011); e (b) "os atos de improbidade administrativa descritos no artigo 11 da Lei nº 8.429/92, dispensam a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou enriquecimento ilícito do agente" (STJ, AgInt no AREsp 271.755/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/03/2017). IX. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.792.439/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 27/8/2020.)
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