JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/12/2016
Data de publicação
15/12/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06/12/2016, p. 15/12/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI 8.429/92. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA CONFIGURAÇÃO DO ATO ÍMPROBO E PELA PRESENÇA DE DOLO GENÉRICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 131 E 333, I, DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 11/05/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, cuida-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Publico do Estado de Mato Grosso em face da parte ora agravante, sustentando ter o requerido praticado atos de improbidade administrativa atentatórios aos princípios da Administração Pública, postulando a condenação do requerido nas sanções pertinentes, previstas em lei. III. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "o elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade administrativa censurada nos termos do art. 11 da Lei 8.429/1992, é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de dolo específico" (REsp 951.389/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/05/2011). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 804.289/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/05/2016; REsp 1.368.935/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/12/2015. IV. No caso, tendo as instâncias ordinárias concluído, em face das provas dos autos, pela configuração do ato ímprobo e pela presença do dolo genérico, na conduta do agravante, o acolhimento das irresignações postas nas razões do Recurso Especial, quanto à alegada ofensa aos arts. 131 e 333, I, do CPC/73, exigiria o exame do acervo fático-probatório constante do processo, providência vedada, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. V. No presente Agravo interno, a parte agravante suscita teses que não foram objeto das razões do Recurso Especial, tratando-se, portanto, de indevida inovação recursal, em sede de Agravo interno, que não merece ser conhecida, na forma da jurisprudência. Nesse sentido: "É vedado, em sede de agravo interno, ampliar-se o objeto do recurso especial, aduzindo-se questões novas, não suscitadas no momento oportuno, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa" (STJ, AgInt no REsp 1.536.146/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2016). VI. Agravo interno conhecido, em parte, e, nessa parte, improvido. (AgInt no AREsp n. 883.671/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 15/12/2016.)
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