- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2020
- Data de publicação
- 30/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28/09/2020, p. 30/09/2020
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ARTS. 11 E 12 DA LEI N. 8.429/1992. ART 1.013 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 E N. 356/STF. DOLO ESPECÍFICO E DOLO GENÉRICO. NÃO SE EXIGE DOLO ESPECÍFICO PARA COMETIMENTO DE ATO ÍMPROBO. PRESENÇA DE DOLO GENÉRICO. SUFICIENTE. VONTADE CONSCIENTE DO AGENTE DE REALIZAR A CONDUTA. PRODUÇÃO DE RESULTADOS PROIBIDOS PELA NORMA JURÍDICA. SÚMULA N. 83/STJ. PENALIDADES. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE DA PENA. AUSÊNCIA DE DISSONÂNCIA ENTRE A CONDUTA E AS SANÇÕES APLICADAS. SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, foi ajuizada ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor do Prefeito Municipal e da Secretária Municipal de Educação do Município de Guapó/GO. II - Na ação civil pública, o Ministério Público sustentou, em síntese, que os réus, utilizando-se da justificativa de que o transporte escolar gerava altos custos para a Prefeitura, iniciou a cobrança de taxa mensal no valor de R$ 30,00 (trinta reais) por cada aluno transportado de Guapó a Goiânia, prevalecendo-se da condição de agentes públicos. De forma contínua, foi aberta uma conta corrente de pessoa física, no Banco Itaú, denominada "transporte escolar universitário", movimentada por ambos os réus. III - A sentença julgou parcialmente procedente o pedido. Interposta a apelação. Por unanimidade, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença de primeiro grau. IV - Interposto o recurso especial, o recorrente alega violação do art. 1.013 do CPC/2015, afirmando que o acórdão violou o princípio recursal do duplo grau de jurisdição. Além disso, alega ofensa aos arts. 11 e 12 da Lei n. 8.429/1992, além de divergência jurisprudencial. V - O recurso especial foi inadmitido pela d. Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, decorrente da incidência da Súmula n. 7/STJ. Adveio a interposição de agravo, a fim de possibilitar a subida do recurso especial. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. VI - Interposto agravo interno, a parte agravante traz argumentos contrários aos fundamentos da decisão recorrida. A parte agravante insiste nos mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida. VII - Sem razão a parte agravante. Com relação à violação do art. 1.013 do CPC/2015, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo do dispositivo legal, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF. VIII - Não constando, do acórdão recorrido, análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos. IX - Quanto à alegada ofensa ao art. 11 da Lei n. 8.429/1992, o acórdão recorrido, ao decidir sobre a configuração do ato de improbidade administrativa na conduta de atentar contra os princípios da Administração Pública, afirmou que independe a existência de dolo específico, bem como da comprovação de enriquecimento ilícito do administrador. X - O entendimento exposto, no acórdão vergastado, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de que não se exige o dolo específico para o cometimento do ato ímprobo atentatório aos princípios administrativos, bastando a presença do dolo genérico. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.431.117/BA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe 18/6/2019; AgInt no AREsp 1.366.330/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe 23/5/2019. XI - O dolo genérico se revela pela simples vontade consciente do agente de realizar a conduta, produzindo os resultados proibidos pela norma jurídica ou, então, "a simples anuência aos resultados contrários ao Direito quando o agente público ou privado deveria saber que a conduta praticada a eles levaria -, sendo despiciendo perquirir acerca de finalidades específicas" (STJ, AgRg no REsp 1.539.929/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/8/2016.) XII - O entendimento exposto, no acórdão recorrido, ressoa a interpretação deste Superior Tribunal, incidindo, assim, o óbice do enunciado da Súmula n. 83/STJ, também aplicável ao recurso fundado na alínea a (ver AgInt no REsp 1.759.308/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 27/6/2019), a impedir o conhecimento do especial. XIII - A respeito das penalidades, não é dado ao Superior Tribunal de Justiça sindicar a penalidade aplicada pelo órgão jurisdicional recorrido, senão quando evidente a desproporcionalidade da pena. Em outras palavras, a atuação corretiva desta Corte apenas se justifica quando há uma gritante dissonância entre a conduta praticada e as sanções fixadas. Do contrário, à luz da orientação remansosa deste tribunal, aplica-se a orientação constante do enunciado da Súmula n. 7. Nesse sentido: EDcl no REsp 1.661.515/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/2/2019, DJe 11/3/2019; AgRg no REsp 1.521.595/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/11/2015, DJe 13/11/2015. XIV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.594.308/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 30/9/2020.)
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