- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2025
- Data de publicação
- 11/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04/02/2025, p. 11/02/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ARMAZENAMENTO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O agravante foi condenado por estupro de vulnerável e por possuir e armazenar material pornográfico envolvendo crianças e adolescentes, à pena de 21 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 10 dias-multa. 2. O Tribunal de origem manteve a condenação, rejeitando a alegação de erro de tipo quanto ao delito de estupro de vulnerável, ao entender que a materialidade e a autoria foram comprovadas, e que o agravante tinha ciência da idade da vítima. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de erro de tipo, em razão do desconhecimento da idade da vítima, pode afastar o dolo no crime de estupro de vulnerável, e se houve excesso na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 4. A análise do erro de tipo demandaria o reexame de provas, o que é vedado na via eleita, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que o crime de estupro de vulnerável se configura com a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o consentimento da vítima ou sua experiência sexual anterior. 6. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, devendo ser realizada de acordo com os parâmetros legais, sem obrigatoriedade de fração específica para cada circunstância judicial negativa. 7. A aplicação da fração máxima de 2/3 pela continuidade delitiva foi justificada pelo número de vezes que as condutas foram praticadas, em consonância com a jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O erro de tipo, em razão do desconhecimento da idade da vítima, não pode ser analisado na via eleita por demandar reexame de provas. 2. O crime de estupro de vulnerável se configura com a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o consentimento da vítima. 3. A dosimetria da pena é discricionária e deve ser fundamentada nos parâmetros legais, sem obrigatoriedade de fração específica para cada circunstância judicial negativa." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CP, art. 71; ECA, art. 241-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.756.188/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 27.6.2019; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.417.296/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 18/3/2024; STJ, HC n. 853.972/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 27/11/2023. (AgRg no AREsp n. 2.521.200/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025.)
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