- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 03/01/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 03/01/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ERRO DE TIPO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. SÚMULA 593/STJ. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1.Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em que o agravante, condenado pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), sustenta a ocorrência de erro de tipo quanto à idade da vítima e questiona a aplicação da Súmula 593 do STJ, que considera irrelevante o consentimento da vítima menor de 14 anos para configurar o delito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão:(i) verificar se é possível acolher a tese de erro de tipo na hipótese de estupro de vulnerável, com base no alegado desconhecimento da idade da vítima; (ii) avaliar se o consentimento da vítima ou a existência de relacionamento amoroso podem afastar a tipificação do delito, conforme previsto no art. 217-A do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em recurso especial é conhecido, uma vez que infirmou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, cumprindo os requisitos de admissibilidade. 4. A tese de erro de tipo não se sustenta no caso concreto. O Tribunal de origem concluiu, com base no acervo probatório, que o recorrente tinha plena ciência da idade da vítima, de apenas 12 anos, à época dos fatos. O habeas corpus ou o recurso especial não são vias adequadas para reexaminar fatos e provas, sendo vedada a revisão de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 5. Nos termos da Súmula 593/STJ, "o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente". 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também afasta a tese de erro de tipo quando não há elementos concretos que demonstrem a inescusabilidade do desconhecimento da idade da vítima. Circunstâncias como proximidade geográfica, convivência e declarações da vítima comprovam que o recorrente sabia da vulnerabilidade etária da vítima, tornando a alegação de erro de tipo manifestamente improcedente. 7. Ademais, a aplicação da Súmula 593/STJ encontra respaldo em entendimento consolidado desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, reforçando que o consentimento da vítima menor de 14 anos não exclui a configuração do delito de estupro de vulnerável, nos termos do art. 217-A do Código Penal. 8. Por fim, superar as conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto probatório, o que não é permitido na via estreita do recurso especial, conforme óbice da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 9.Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.700.981/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.)
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