- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2025
- Data de publicação
- 11/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04/02/2025, p. 11/02/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE SEQUESTRO DE BENS. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, que impede o revolvimento de fatos e provas. 2. A autoridade policial representou pela imposição de medidas cautelares, incluindo o sequestro de bens, com base em diversas normas, mas o pedido foi indeferido por ausência de pressupostos. Posteriormente, nova representação foi feita com base no Decreto-Lei n. 3.240/41, visando o sequestro de bens para assegurar o ressarcimento ao erário. 3. O Tribunal de Justiça afastou a preclusão, determinando que o juiz de primeiro grau examinasse o novo pedido de sequestro de bens sob a ótica do Decreto-Lei n. 3.240/41, uma vez que não havia sido analisado anteriormente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a determinação do Tribunal de origem para que o juiz examine novo pedido de sequestro de bens, com fundamento no Decreto-Lei n. 3.240/41, ofende o art. 507 do Código de Processo Civil, que veda a discussão de questões já decididas e preclusas. 5. O recorrente alega que o Ministério Público pretende submeter nova representação sem fatos novos, insistindo na ofensa ao art. 507 do CPC. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de Justiça concluiu que não houve preclusão, pois o pedido de sequestro de bens com base no Decreto-Lei n. 3.240/41 não foi apreciado na origem, tratando-se de fundamentação jurídica distinta. 7. A análise do pedido de sequestro de bens sob a ótica do Decreto-Lei n. 3.240/41 não configura reiteração de pedido, pois se baseia em norma jurídica diversa. 8. Para concluir pela preclusão, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado no recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A análise de pedido de sequestro de bens com base em norma jurídica diversa não configura reiteração de pedido, não havendo preclusão. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o revolvimento de fatos e provas no recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240; CPC, art. 507; Decreto-Lei n. 3.240/41.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AR Esp n. 1.860.123/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/12/2021.... (AgRg no AREsp n. 2.704.977/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025.)
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