- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/06/2025, p. 09/06/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. CRIMES DE LICITAÇÃO, USO DE DOCUMENTO FALSO, PECULATO E LAVAGEM DE DINHEIRO. MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a decisão que não admitiu o recurso especial dos agravantes, sob o fundamento de que o exame das teses recursais demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório. 2. A decisão agravada baseou-se em indícios de materialidade delitiva, com destaque para movimentações financeiras suspeitas envolvendo a Cruz Vermelha e o CAPE, além de decisão transitada em julgado que reconheceu a formação de grupo econômico entre as instituições envolvidas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que manteve a medida cautelar de sequestro de bens, com base em indícios de crimes contra a Fazenda Pública, está devidamente fundamentada e se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova testemunhal. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida com base na Súmula n. 7/STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial, considerando que a análise das teses recursais demandaria revolvimento do acervo fático-probatório. 5. O juiz pode indeferir diligências que considerar protelatórias ou irrelevantes, sem que isso configure cerceamento de defesa, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 6. A medida cautelar de sequestro de bens está amparada em expressa previsão legal, podendo recair sobre bens de terceiros adquiridos com dolo ou culpa grave, conforme o Decreto-Lei n. 3.240/1941. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A análise de teses recursais que demandam revolvimento do acervo fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 2. O juiz pode indeferir diligências protelatórias ou irrelevantes sem configurar cerceamento de defesa. 3. A medida cautelar de sequestro pode recair sobre bens de terceiros adquiridos com dolo ou culpa grave, conforme o Decreto-Lei n. 3.240/1941." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 3.240/1941, art. 4º; Código de Processo Penal, art. 315, § 1º e 2º, incisos I e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 951.543/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9.4.2025; STJ, AgRg no RMS n. 67.157/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.12.2021. (AgRg no AREsp n. 2.079.263/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)
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