- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 23/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 16/06/2026, p. 23/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SEQUESTRO DE BENS. DECRETO-LEI N. 3.240/1941. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, no qual o Agravante busca o levantamento do sequestro de bens decretado em investigação de crimes que teriam acarretado prejuízo à Fazenda Pública.2. Pedido. Pretensão de provimento do agravo regimental para viabilizar o conhecimento e o provimento do recurso especial, com a revogação do sequestro.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reverter a conclusão fático-probatória do Tribunal local sobre a existência de indícios de responsabilidade do Agravante, para imposição do sequestro previsto no Decreto-Lei 3.240/1941.4. Questão final em discussão consiste em saber se o decurso do prazo de 90 dias previsto no art. 2º, § 1º, do Decreto-Lei 3.240/1941 impõe o levantamento automático do sequestro ou se demanda avaliação da complexidade do caso e da inexistência de inércia estatal.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O sequestro previsto no Decreto-Lei n. 3.240/1941, como medida especial aplicável a crimes com prejuízo ao erário, pode recair sobre quaisquer bens do investigado, ainda que de origem lícita.6. As instâncias ordinárias apontaram indícios veementes de responsabilidade e delimitaram o quantum da constrição, afastando a alegação de constrição genérica.7. A revisão das premissas fático-probatórias fixadas pelo acórdão recorrido - inclusive quanto à presença dos requisitos do sequestro e ao alegado excesso de prazo - encontra óbice na Súmula 7/STJ, não sendo possível o reexame do conjunto probatório em recurso especial.8. O decurso do prazo de 90 dias do art. 2º, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.240/1941 não impõe levantamento automático do sequestro, devendo-se ponderar a complexidade das investigações e a inexistência de inércia injustificada.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial.Tese de julgamento:1. A medida assecuratória de sequestro do Decreto-Lei 3.240/1941 pode incidir sobre bens lícitos do investigado. 2. O decurso do prazo do art. 2º, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.240/1941 não acarreta, por si só, o levantamento do sequestro, impondo avaliação da complexidade do caso e da inexistência de inércia estatal. 3. É vedado, em recurso especial, o reexame de premissas fático-probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias, conforme a Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 125, 126; Decreto-Lei n. 3.240/1941, arts. 1º, 2º, § 1º, e 4º.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.167.822/AL, Quinta Turma, j. 05.05.2026; STJ, AgRg no REsp 2.053.498/MT, Sexta Turma, j. 17.12.2025; STJ, REsp 2.197.520/MG, Sexta Turma, j.03.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.951.933/RS, Quinta Turma, j.14.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.967.567/SP, Sexta Turma, j.10.02.2026; STJ, Súmula 7 (AgRg no AREsp n. 3.120.002/MT, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
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