- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2025
- Data de publicação
- 11/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04/02/2025, p. 11/02/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto pelo embargante, condenado por delito previsto no art. 168, § 1º, inciso III, do Código Penal. 2. O embargante apresentou dois embargos de declaração contra a mesma decisão, repetindo integralmente as razões do primeiro recurso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de embargos de declaração interpostos pela mesma parte contra a mesma decisão, em duplicidade, à luz do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. III. Razões de decidir 4. A interposição de dois embargos de declaração pela mesma parte contra a mesma decisão configura preclusão consumativa, em razão do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. 5. O direito de recorrer é exaurido com a interposição do primeiro recurso, inviabilizando o conhecimento do segundo recurso integrativo. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: "1. A interposição de dois embargos de declaração pela mesma parte contra a mesma decisão configura preclusão consumativa. 2. O princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais impede o conhecimento do segundo recurso integrativo." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 168, § 1º, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.408.805/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/10/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.429.576/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 23/10/2023. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.724.541/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025.)
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