- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao agravo regimental no AREsp nº 2798639/SP, sob alegação de omissões relevantes no acórdão embargado. 2. Sustenta-se a ausência de manifestação expressa sobre diversas matérias, incluindo violação a dispositivos do Código de Processo Penal e da Constituição Federal, além de aplicação indevida de súmulas do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração apresentados configuram mera reiteração de embargos anteriormente opostos e julgados, e se a interposição simultânea de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade e enseja a preclusão consumativa. III. Razões de decidir 4. A interposição concomitante de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão importa no não conhecimento do segundo recurso, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a interposição simultânea de embargos de declaração e recurso especial pela mesma parte contra o mesmo acórdão impede o conhecimento do segundo recurso. 6. No caso, os embargos de declaração apresentados configuram mera reiteração de embargos anteriormente opostos e julgados, não sendo conhecidos. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: 1. A interposição simultânea de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade e enseja a preclusão consumativa. 2. Embargos de declaração que configuram mera reiteração de embargos anteriormente opostos e julgados não devem ser conhecidos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.798.639/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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