- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2025
- Data de publicação
- 10/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04/02/2025, p. 10/02/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INVESTIGAÇÃO DE CRIMES GRAVES. ENVOLVENDO POLICIAL PENAL, INTERNOS E ADVOGADOS. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo Regimental interposto contra decisão que negou provimento a Recurso Ordinário em Habeas Corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, investigado por suposta participação em esquema de corrupção no sistema penitenciário do Distrito Federal. O agravante alega constrangimento ilegal decorrente de prisão preventiva sem justa causa, defendendo a ausência de fundamentação idônea, o cabimento de medidas cautelares diversas da prisão e a inexistência de risco à ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão:(i) verificar se há elementos concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública e no risco à efetividade da lei penal; e(ii) avaliar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A prisão preventiva foi fundamentada com base em elementos concretos, notadamente a gravidade das condutas apuradas, que envolvem corrupção ativa e passiva no sistema penitenciário, com supostos favorecimentos ilícitos, articulação de detentos, policiais penais e advogados, além do risco de reiteração criminosa. 4.A necessidade de preservação da ordem pública está demonstrada pelo modus operandi da organização, que evidencia a capilaridade do esquema dentro do sistema prisional e a possibilidade de interferência nas investigações. 5.A gravidade concreta dos crimes imputados ao paciente, que incluem corrupção e associação criminosa, justifica a manutenção da prisão cautelar, conforme previsto no art. 312 do CPP. 6.A análise da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, foi afastada em razão da inadequação e insuficiência dessas medidas para garantir a ordem pública e evitar a continuidade das práticas delituosas. 7.Não se vislumbra flagrante ilegalidade na decisão de origem, estando a manutenção da prisão alinhada à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que considera admissível a segregação cautelar quando devidamente fundamentada na gravidade concreta do crime e na periculosidade do agente. IV. DISPOSITIVO 8.Agravo Regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 206.203/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.)
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