- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 15/02/2022, p. 25/02/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO PASSIVA. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITIVA. NECESSIDADE DE SE INTERROMPER GRUPO CRIMINOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decretação ou a manutenção da prisão preventiva depende da configuração objetiva de um ou mais dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Para isso, o Julgador deve consignar, expressamente, elementos reais e concretos indicadores de que o indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 2. Na hipótese, constata-se que a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta e na necessidade de se interromper a atividade de grupo criminoso. Conforme destacado pelas instâncias ordinárias, o Agravante, Policial Penal, supostamente participa de articulada organização criminosa, integrada por agentes públicos, presos de alta periculosidade, advogada e familiares de detentos, voltada à prática reiterada de atos de corrupção ativa e passiva, ingresso de aparelhos celulares e outros objetos ilícitos em unidade prisional de segurança máxima, além da facilitação de fugas, havendo indícios de que o grupo permanece em pleno funcionamento. No mais, consta que o Acusado se valia de seu cargo público para facilitar a prática delitiva, sendo apontado como "o principal agente articulador da venda e recebimento de pagamentos pela inserção ilícita de aparelhos telefônicos no interior da penitenciária", tendo sido destacado, ainda, que o Segregado efetuou a venda de uma empresa de sua propriedade para um "laranja", utilizando a conta bancária deste para o recebimento das quantias espúrias. 3. Assim, demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 710.178/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 25/2/2022.)
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