- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 17/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11/12/2024, p. 17/12/2024
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DELITOS DE CORRUPÇÃO DE PRODUTOS TERAPÊUTICOS E PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, o qual buscava a revogação da prisão preventiva do recorrente, acusado de corrupção de produtos terapêuticos e porte ilegal de armas de fogo. A defesa argumenta ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, alegando que medidas cautelares diversas seriam suficientes para garantir a ordem pública e a instrução criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva do recorrente encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta das condutas imputadas e o risco de reiteração delitiva; e (ii) determinar se as condições pessoais favoráveis do recorrente (como primariedade e residência fixa) poderiam justificar a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva justifica-se pela gravidade concreta das condutas imputadas, incluindo a corrupção de produtos terapêuticos e o porte ilegal de armas de fogo, cometidos pelo recorrente em sua residência, o que demonstra risco elevado à ordem pública. 4. O tribunal de origem fundamenta a necessidade de custódia cautelar na periculosidade do recorrente, evidenciada pelo seu modus operandi e pelo risco de reiteração delitiva, considerando também sua condição de policial militar, que lhe confere poder de influência sobre terceiros e potencial risco à instrução criminal. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que a presença de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e primariedade, não é suficiente para afastar a prisão preventiva, quando presentes requisitos legais que justificam a segregação cautelar. 6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas revela-se inadequada e insuficiente para salvaguardar a ordem pública, especialmente devido ao histórico de delitos e ao contexto de reiteração delitiva enquanto o recorrente cumpria acordo de não persecução penal. 7. A reanálise do acervo fático-probatório, indispensável para acolher a pretensão recursal, é vedada na estreita via do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 206.234/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
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