JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/02/2025
Data de publicação
10/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 04/02/2025, p. 10/02/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DECISÃO HÍBRIDA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO E INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA PRECLUSA. TESE ABSOLUTÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILDIADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que as decisões de admissibilidade, quando híbridas, vale dizer, em parte negam seguimento e em parte não admitem o recurso especial, constituem exceção ao princípio da unirrecorribilidade, uma vez que desafiam a interposição simultânea de agravo interno e agravo em recurso especial, respectivamente previstos nos arts. 1.030, § 2º, e 1.042 do Código de Processo Civil. Não tendo a parte interposto o cabível agravo interno perante a Corte de origem, resta preclusa a discussão da matéria atinente à negativa de seguimento com fundamento no Tema Repetitivo n. 1.121 do STJ. 2. O agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil é típica via impugnativa de fundamentação vinculada, cujo único propósito é o rechaço dos pontos esteares da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse contexto, na oportunidade de sua interposição, é de todo vedada a ampliação das teses recursais anteriormente sustentadas. 2.1 No caso sub examine, não obstante o esforço defensivo, se bem analisadas as razões do recurso especial interposto pela Defensoria Pública, à época encarregada da defesa técnica do acusado, percebe-se que não se formulou pedido absolutório, limitando-se a pretensão recursal à desclassificação da conduta e ao abrandamento de regime inicial de cumprimento da pena. 2.2 Nesse contexto, não havendo qualquer relação de conteúdo e continente entre a originária tese desclassificatória e a inovadora tese absolutória, e não sendo possível em sede de agravo em recurso especial a formulação de pretensões recursais anteriormente não suscitadas, inviável o conhecimento do pedido de absolvição por insuficiência probatória. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.761.347/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.)
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