- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO HÍBRIDA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSOS. SÚMULAS 7 E 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ALEGADO EXCESSO DE FORMALISMO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em feito criminal de condenação por estupro de vulnerável, mantida em acórdão do Tribunal de origem.2. Decisão de admissibilidade na origem. Tribunal de origem proferiu decisão de natureza híbrida: (i) inadmitiu o recurso especial quanto ao pleito absolutório, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do CPC, em razão do óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) negou seguimento ao apelo nobre quanto à controvérsia dosimétrica, com base no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do CPC, por estar o acórdão recorrido em consonância com o Tema Repetitivo 1.215/STJ.3. Fundamentos do agravo regimental. Agravante sustenta, em síntese:(i) cumprimento do princípio da dialeticidade recursal e ocorrência de mera revaloração jurídica da prova, o que afastaria as Súmulas 7 e 182/STJ; (ii) necessidade de distinguishing em relação ao Tema Repetitivo 1.215/STJ, por serem a relação doméstica e a coabitação elementos intrínsecos e indissociáveis da condição de padrasto;(iii) comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 105, III, "c", da CF; e (iv) inaplicabilidade da Súmula 284/STF.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se, diante de decisão de admissibilidade de recurso especial de natureza híbrida (art. 1.030, I, "b", e V, do CPC), seria exigível a interposição simultânea de agravo interno na origem e agravo em recurso especial, ou se a exigência configuraria excesso de rigor formal superável;(ii) saber se, no caso, é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal para suprir a ausência de interposição simultânea dos recursos cabíveis contra a decisão híbrida; (iii) saber se o pleito absolutório, fundado em alegada insuficiência probatória (laudo pericial com achados "inespecíficos" e relatório psicológico que apontaria apenas "indícios" de abuso), pode ser conhecido em recurso especial sem reexame do acervo fático-probatório, afastando o óbice da Súmula 7/STJ e da Súmula 182/STJ, diante da impugnação apresentada; (iv) saber se subsiste a possibilidade de exame do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF e se é relevante, no caso, a alegada inaplicabilidade da Súmula 284/STF, frente aos fundamentos de inadmissibilidade e de não conhecimento do agravo em recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Decisão de admissibilidade de natureza híbrida, que simultaneamente inadmite o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC) e lhe nega seguimento por conformidade com tese repetitiva (art. 1.030, I, "b", do CPC), impõe ao recorrente o ônus de interpor, de forma concomitante, agravo interno na origem e agravo em recurso especial, sob pena de preclusão quanto à matéria abrangida pelo Tema Repetitivo 1.215/STJ, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.6. A exigência de interposição simultânea dos recursos cabíveis contra decisões híbridas decorre diretamente do sistema recursal vigente e não configura excesso de rigor formal; a ausência de interposição do agravo interno na origem acarreta preclusão consumativa da discussão relativa ao Tema 1.215/STJ, não sendo possível suprir essa omissão em sede de agravo regimental.7. Não incide o princípio da fungibilidade recursal quando inexistir dúvida objetiva e razoável acerca do recurso cabível; no caso, a interposição de apenas um recurso, quando a ordem processual claramente exigia dois, caracteriza erro grosseiro, insuscetível de correção pela fungibilidade.8. Quanto ao pleito absolutório, a aferição da alegada violação aos arts. 155 e 386, VII, do CPP demandaria reexame do acervo fático-probatório - especialmente da palavra da vítima, do laudo pericial e do relatório psicológico -, em confronto com a conclusão do Tribunal de origem de que restaram comprovadas a materialidade e a autoria do delito de estupro de vulnerável, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.9. A mera alegação de que se pretende revaloração jurídica da prova não é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, impondo-se demonstração clara, objetiva e específica de que a solução da controvérsia prescinde do reexame do conjunto fático-probatório, o que não foi realizado pela defesa.10. Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa não impugnou de forma adequada e específica o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se a invocação genérica de revaloração probatória, de modo que a reiteração, em agravo regimental, de argumentos não articulados oportunamente, não supre a deficiência recursal originária, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.11. A impossibilidade de superar o óbice da Súmula 7/STJ, aliada à preclusão consumativa quanto à matéria relacionada ao Tema Repetitivo 1.215/STJ, prejudica o exame do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF, pois o dissídio jurisprudencial ficaria comprometido pelos mesmos obstáculos.12. A decisão agravada não se fundou, como óbice autônomo, na Súmula 284/STF, de modo que a insurgência quanto à sua aplicação carece de objeto específico; de todo modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, que embasou o não conhecimento do agravo em recurso especial nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, constitui fundamento suficiente para manutenção da decisão monocrática.13. O agravo regimental não se presta à inovação argumentativa nem à correção de vícios de dialeticidade ocorridos nas razões do agravo em recurso especial, de modo que, ausente apresentação de argumentos novos aptos a infirmar a decisão monocrática, impõe-se a sua manutenção pelos próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVO E TESEResultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.Tese de julgamento:1. Decisão de admissibilidade de recurso especial de natureza híbrida, fundada simultaneamente nos incisos I, "b", e V do art. 1.030 do CPC, exige a interposição concomitante de agravo interno na origem e agravo em recurso especial, sob pena de preclusão consumativa quanto à matéria abarcada pelo Tema Repetitivo 1.215/STJ.2. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica quando inexistir dúvida objetiva e razoável sobre o recurso cabível, configurando erro grosseiro a interposição de apenas um recurso quando a legislação claramente exige dois contra decisão híbrida.3. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, incumbe ao recorrente demonstrar, de forma clara, objetiva e específica, que a solução da controvérsia não demanda reexame do conjunto fático-probatório, sendo insuficiente a alegação genérica de revaloração jurídica da prova.4. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial e atrai a incidência da Súmula 182/STJ, não podendo tal deficiência ser suprida em agravo regimental.Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 1.030, incisos I, "b", V e § 2º; CPP, arts. 155 e 386, inciso VII; CF/1988, art. 105, inciso III, alínea "c"; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ;Súmula 284/STF; Tema Repetitivo 1.215/STJ.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023; STJ, Tema Repetitivo 1.215.
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