- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2020
- Data de publicação
- 26/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10/08/2020, p. 26/08/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. OMISSÃO DE REGISTRO DE GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSTERIOR LEILÃO DO BEM A TERCEIROS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas documentais, da natureza da avença e da interpretação do contrato, concluiu por manter a sentença de resolução contratual por culpa das demandadas, em razão de a ora agravante ter contribuído para que o veículo fosse vendido a terceiro de boa-fé no curso da ação, em leilão realizado pelo DETRAN, por causa da falta do anterior registro do gravame de alienação fiduciária que lhe incumbia, e, também, pelo fato de que teve ciência do recolhimento do veículo no pátio da Polícia, com bastante antecedência do leilão. 2. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre as razões para a resolução do contrato demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.362.246/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 26/8/2020.)
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