- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2020
- Data de publicação
- 01/07/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/06/2020, p. 01/07/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. NÃO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DANO MORAL. AFASTAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF. 2. Na hipótese, a Corte de origem, após um acurado exame das provas e dos fatos, concluiu pelo dever de indenizar a parte adversária, pois o evento ocorrido entre as partes ultrapassou os meros inadimplemento contratual e aborrecimento cotidiano, visto que os vendedores tinham total ciência da restrição judicial incidente sobre o veículo objeto do contrato de compra e venda e, mesmo assim, emitiram recibo de venda em que constou expressamente a inexistência de ônus sobre o bem, ainda impedindo a compradora de usar livremente o veículo e de exercer a propriedade plena. 3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.150.990/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 1/7/2020.)
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