- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2020
- Data de publicação
- 15/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24/08/2020, p. 15/09/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE AERONAVE. PAGAMENTO POR MEIO DE EMPRESA INVESTIGADA EM OPERAÇÃO POLICIAL. BLOQUEIO E PERDIMENTO DE BENS POR ORDEM JUDICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO RECORRIDO NÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE PROVA. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A instância ordinária, mediante análise soberana do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu, em arestos suficientemente motivados, que não ficou comprovada a responsabilidade do recorrido pelos supostos prejuízos suportados pela recorrente, decorrentes do bloqueio judicial e perda dos valores alegadamente recebidos em razão da venda de aeronave para o recorrido, o qual se teria valido de transferências bancárias realizadas por empresa envolvida com a prática de atos ilícitos investigados pela Polícia Federal. 2. A alteração das conclusões adotadas na instância ordinária, nos moldes postulados pela recorrente, demandaria, necessariamente, reapreciação do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. "A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo" (AgInt no AREsp 970.049/RO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 9.5.2017). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.598.240/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 15/9/2020.)
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