- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 06/02/2025
- Data de publicação
- 21/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, j. 06/02/2025, p. 21/02/2025
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO DO JUÍZO TRABALHISTA. TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 59/STJ. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO IDPF. AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE. ALEGAÇÃO DE INVASÃO DE ATRIBUIÇÕES JUDICIAIS. NÃO OCORRENTE. INCLUSÃO DE COOBRIGADOS NO POLO PASSIVO. SÚMULA 480/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão do Juízo do Trabalho, julgando procedente o IDPJ, transitou em julgado, o que atrai para o caso a incidência da Súmula 59/STJ. 2. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, a Justiça do Trabalho tem competência para decidir acerca da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, pois esse mister não é atribuído com exclusividade a um determinado Juízo ou ramo da Justiça. Entendimento recentemente consolidado em julgamento da eg. Segunda Seção desta Corte (CC n. 200.775/SP, relator para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 206.343/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)
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