JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/02/2025
Data de publicação
20/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, j. 17/02/2025, p. 20/02/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TEMA 1.198 DO STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INVIÁVEL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA INEXISTENTE. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO SUFICIENTE E VÁLIDO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ACÓRDÃO QUE CORROBORA A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Ação indenizatória por danos morais e materiais devido a vícios de construção em imóvel adquirido no âmbito do programa "Minha Casa, Minha Vida". 2. O Juízo de primeiro grau extinguiu o feito por ausência de pressuposto de validade do processo e de interesse processual. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à Vara de origem. 3. Recurso especial interposto pela empresa Erbe Incorporadora 037 S.A., alegando violação de dispositivos do CPC, foi inadmitido pela Corte de origem, levando à interposição do presente agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a petição inicial é inepta por ausência de especificação dos pedidos formulados e se há falta de interesse de agir devido à não demonstração de tentativa de solução administrativa. 5. Outra questão em discussão é a alegada negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, que teria deixado de enfrentar argumentos relevantes para a resolução da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão agravada concluiu que não há motivo para suspender o processo, pois a controvérsia não se relaciona com o Tema 1.198/STJ, que trata de litigância predatória. 7. O acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas, sem incorrer em vícios que pudessem alterar o resultado da prestação jurisdicional. 8. A petição inicial foi considerada apta a permitir a identificação do pedido e da causa de pedir, não sendo inepta, conforme jurisprudência do STJ. 9. A parte agravada demonstrou interesse de agir ao notificar a CEF sobre os vícios construtivos e não obter resposta, além de enfrentar resistência das rés em suas contestações. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.736.460/MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
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