- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2025
- Data de publicação
- 14/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 10/02/2025, p. 14/02/2025
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMENDA À INICIAL. CORREÇÃO DE EQUÍVOCO NA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA. AUTORIDADE COATORA PERTENCENTE À MESMA PESSOA JURÍDICA DA AUTORIDADE ERRONEAMENTE INDICADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA NO ACÓRDÃO DE ORIGEM COM ALICERCE CONSTITUCIONAL. CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do STJ, no sentido de que deve ser admitida a emenda à petição inicial para a correção de equívoco na indicação da autoridade coatora em Mandado de Segurança, desde que a retificação do polo passivo não implique alteração de competência judiciária e a autoridade erroneamente indicada pertença à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora. Precedentes. 3. O tribunal de origem, após ampla análise do conjunto fático- probatório, concluiu ser patente a utilização pelo fisco de dados financeiros da ora recorrida sem prévia instauração do procedimento exigido na norma em questão, bem como que a ora recorrente não se desincumbiu de bem fundamentar a indispensabilidade de tal averiguação, como expressamente disposto no já mencionado art. 6º da LC 105/2001. Rever tal entendimento demandaria o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Verifica-se que a controvérsia foi dirimida com base no entendimento do STF sobre a questão, de modo que o recurso especial se apresenta inviável quanto ao ponto, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.139.093/PI, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)
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