- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2025
- Data de publicação
- 18/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11/02/2025, p. 18/02/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a absolvição do réu sob o fundamento de que o reconhecimento pessoal realizado na fase policial não observou as diretrizes do art. 226 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão ao não enfrentar todos os argumentos apresentados pelo Ministério Público, em especial quanto à validade do reconhecimento pessoal realizado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade na decisão judicial, conforme o art. 619 do CPP. 3. O tribunal de origem destacou que a autoridade policial realizou o ato de reconhecimento pessoal nos termos do art. 226 do CPP, apresentando o acusado juntamente com outras quatro pessoas, das quais uma possuía maior semelhança com ele. O inciso II do referido artigo estabelece que a pessoa a ser reconhecida deve ser colocada, se possível, ao lado de outras com alguma semelhança, para que o reconhecimento ocorra de maneira idônea e sem indução ao erro. 4. A lei não exige que todos os indivíduos apresentados sejam semelhantes ao suspeito, mas apenas que haja um grau de semelhança entre alguns dos apresentados, com o objetivo de evitar um reconhecimento pessoal viciado. A ausência de indivíduos semelhantes no momento da identificação pode induzir ao erro e resultar em condenação indevida. 5. Apesar da omissão constatada na decisão embargada, o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes se justifica, pois a correção da omissão implica a reformulação do julgamento anterior, reconhecendo-se a validade do ato de reconhecimento pessoal e afastando-se a absolvição do réu. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, restabelecendo-se a condenação do réu. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, sendo suas formalidades garantias essenciais ao suspeito; 2. O art. 226 do CPP não exige que todos os indivíduos apresentados no reconhecimento tenham idêntica aparência, mas sim que haja algum grau de semelhança entre alguns deles, para garantir a idoneidade do ato; 3. A ausência de indivíduos semelhantes pode comprometer a confiabilidade do reconhecimento, podendo levar a erro e, eventualmente, a condenações indevidas; 4. A omissão na decisão embargada, ao não enfrentar argumentos essenciais, justifica o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, permitindo a reforma do julgado para restabelecer a condenação do réu. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226 e 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 629.864/SC, rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 02.03.2021, DJe 05.03.2021. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.117.776/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)
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