JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/03/2025
Data de publicação
26/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/03/2025, p. 26/03/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO PESSOAL. OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes, restabelecendo a condenação do réu, sob o fundamento de que o reconhecimento pessoal realizado na fase policial observou as diretrizes do art. 226 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão ao não enfrentar todos os argumentos apresentados pela parte embargante, em especial quanto à validade do reconhecimento pessoal realizado. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade na decisão judicial, conforme o art. 619 do CPP. 4. O tribunal de origem destacou que a autoridade policial realizou o ato de reconhecimento pessoal nos termos do art. 226 do CPP, apresentando o acusado juntamente com outras quatro pessoas, das quais uma possuía maior semelhança com ele. 5. A lei não exige que todos os indivíduos apresentados sejam semelhantes ao suspeito, mas apenas que haja um grau de semelhança entre alguns dos apresentados, com o objetivo de evitar um reconhecimento pessoal viciado. 6. Os argumentos da parte embargante demonstram apenas sua discordância com a solução jurídica encontrada, o que não se coaduna com a estreita via dos aclaratórios. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, sendo suas formalidades garantias essenciais ao suspeito; 2. O art. 226 do CPP não exige que todos os indivíduos apresentados no reconhecimento tenham idêntica aparência, mas sim que haja algum grau de semelhança entre alguns deles, para garantir a idoneidade do ato; 3. A ausência de indivíduos semelhantes pode comprometer a confiabilidade do reconhecimento, podendo levar a erro e, eventualmente, a condenações indevidas." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 2.117.776/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
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