JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
18/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PROCESSO EM ANDAMENTO. VIGÊNCIA DA LEI N. 13.964/2019. DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DO REGRAMENTO. PROCESSO SEM TRÂNSITO EM JULGADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (MPSP). I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental, alegando omissões quanto à aplicação do Tema 506 do STF, à inadmissibilidade de confissão informal para condenação e à possibilidade de aplicação retroativa do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). 2. O embargante foi condenado pelo delito de tráfico de drogas, com base em provas que incluíram depoimentos de policiais e apreensão de drogas em local conhecido por tráfico, reconhecendo o TJSP a figura privilegiada do § 4º, do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 3. A denúncia foi recebida em 17/7/2019, o processo está em andamento, sem trânsito em julgado, durante a entrada em vigência da Lei n. 13.964/2019. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissões no acórdão embargado quanto à aplicação do Tema 506 do STF, à validade da confissão informal e à possibilidade de celebração do ANPP. III. Razões de decidir 5. O acórdão embargado não apresenta omissões quanto ao Tema 506 do STF, pois a atividade de mercancia de drogas foi devidamente caracterizada, não se aplicando a presunção de usuário de drogas apenas pela quantidade de drogas apreendida. 6. A confissão informal não foi o único meio de prova utilizado para a condenação, não se podendo acolher a nulidade sem demonstração de prejuízo pela defesa. 7. Quanto ao ANPP, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que é cabível a celebração do acordo em processos em andamento na vigência da Lei n. 13.964/2019, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado. 8. No caso, a princípio, o embargante preenche os requisitos objetivos para o oferecimento do ANPP, sendo necessária a remessa dos autos ao Ministério Público estadual para manifestação. 9. Compete ao membro do Ministério Público em primeira instância celebrar a negociação, já que a retroatividade do ANPP deve alcançar o momento anterior ao início da ação penal, permitindo, inclusive, que, em caso de recusa do acordo pelo membro ministerial, caiba recurso administrativo ao órgão superior, conforme previsto no art. 28-A, par. 14, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para determinar a remessa dos autos ao Ministério Público estadual para manifestação sobre a celebração do ANPP. Teses de julgamento: "1. A caracterização da mercancia de drogas impede a aplicação do Tema 506 do STF apenas pela quantidade de drogas apreendida. 2. A confissão informal não gera nulidade absoluta sem demonstração de prejuízo. 3. É cabível a celebração do ANPP em processos em andamento na vigência da Lei n. 13.964/2019, desde que a denúncia tenha sido recebida antes da entrada em vigor do referido pacote anticrime e o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado. 4. Compete ao membro do Ministério Público em primeira instância celebrar a negociação, já que a retroatividade do ANPP deve alcançar o momento anterior ao início da ação penal." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 11.343/2006, art. 28; Lei n. 13.964/2019. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.659/SP, Tema 506; STF, HC 185.913/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18/09/2024; STJ, AgRg no HC 747.449/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.115.686/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
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