JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/02/2025
Data de publicação
18/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11/02/2025, p. 18/02/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que conheceu do agravo do réu e deu parcial provimento ao recurso especial, desclassificando a sua conduta para a prevista no artigo 28 da Lei 11.343/06. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial e a apreensão de drogas configuram o crime de tráfico ou se devem ser desclassificadas para uso pessoal, conforme o artigo 28 da Lei 11.343/06. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atuação dos policiais foi considerada legítima, com base em fundada suspeita, conforme o artigo 244 do Código de Processo Penal, não havendo ilegalidade na abordagem. 4. A desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal foi fundamentada na ausência de provas seguras de tráfico, como contatos com outros usuários ou posse de apetrechos típicos do tráfico, além da quantidade irrelevante de drogas apreendidas. 5. O princípio do in dubio pro reo foi aplicado, beneficiando os réus diante da dúvida sobre a configuração do tráfico. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A abordagem policial com base em fundada suspeita é legítima e não configura ilegalidade. 2. A desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal é cabível na ausência de provas seguras de tráfico e diante da aplicação do princípio do in dubio pro reo". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei 11.343/06, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1403409/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.03.2019. (AgRg no AREsp n. 2.799.159/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)
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