- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2025
- Data de publicação
- 17/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11/02/2025, p. 17/02/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. RECONHECIMENTO DE PESSOA. PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP. AUTORIA EVIDENCIADA POR OUTRAS PROVAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IVIABILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE. TERCEIRA FASE. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. QUANTUM DE MAJORAÇÃO. ACRÉSCIMO DE 3/8. MOTIVAÇÃO CONCRETA. AUSENCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OBEDIÊNCIA À SÚMULA 443/STJ. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. ART. 33, §§ 2º E 3º DO CÓDIGO PENAL. SÚMULAS 440 DESTE STJ, 718 E 719 DO STF. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. ORDEM PARCIALMENTE CONDEDIDA DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por roubo majorado, questionando a validade do reconhecimento pessoal e a dosimetria da pena, com pedido de fixação de regime inicial semiaberto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de pessoal realizado é válido para fundamentar a condenação, bem como sobre equivoco na dosimetria da pena e se a fixação do regime inicial fechado, baseada em considerações genéricas sobre a gravidade do crime, configura constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. As Turma Criminais que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça têm se alinhado a compreensão de que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 5. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou dos elementos probatórios que instruem o feito indicam que a autoria delitiva não tem como único elemento o reconhecimento pessoal, o que gera distinguishing em ralação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, sendo evidenciado que as provas testemunhais estão uníssonos e harmônicos sobre a dinâmica delitiva, o que é corroborado pelo fato do paciente ter sido preso em flagrante pouco tempo depois do crime, após empreender fuga na rodovia com um dos veículos utilizado na prática delitiva, cujas características foram repassadas por testemunha ocular do delito. Ademais, referida testemunha presenciou todo o ocorrido, acionando polícia, além de reconhecer o paciente tanto na fase policial quanto em juízo, sendo que o próprio paciente colaborou no sentido de indicar onde a carreta roubada estaria. 6. Superar a conclusão adotada pelas instâncias ordinária demandaria dilação probatória, inviável nesta via. 7. Ausência de interesse quanto a revisão da pena-base uma vez que fixada no mínimo legal. 8. O recrudescimento da pena na terceira fase se ampara em fundamentação concreta, tendo sido consignado pelas instâncias de origem que a restrição da liberdade e concurso de pessoas potencializaram a consumação da prática delitiva, uma vez subjugar e colocar a vítima e situação de maior inferioridade, além de a restrição ter se operado por tempo juridicamente considerável. 9. A fixação do regime inicial fechado foi baseada em considerações vagas e genéricas, violando as Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ, configurando constrangimento ilegal. IV. Dispositivo 10. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para fixar o regime inicial semiaberto. (HC n. 866.235/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
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